O não reconhecimento da gravidade das violências contra as mulheres, corrobora para que a situação chegue ao extremo do feminicídio. O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio, o feminicídio.
Brasil registrou 1.128 casos de mulheres que foram vítimas de #feminicídio em 2024. O disque 180 é a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, do Ministério da Mulher da Família e dos Direitos Humanos. A linha foi criada em 2005 para receber denúncias de violência contra a mulher, além de fornecer orientação às mulheres sobre seus direitos e sobre a rede de atendimento à mulher.
Embora os números exatos de feminicídio, ainda sejam de difícil definição no país, pesquisadores e advogados garantem que essa quantidade de casos em um tempo curto, conduzidos por armas brancas e executados por pessoas que se relacionavam com as vítimas não é um cenário difícil de encontrar. Eles afirmam que a maior visibilidade desses crimes, no entanto, tem contribuído para uma cultura crescente contra o feminicídio e os relacionamentos abusivos.
O Brasil, atualmente, ocupa o quinto lugar no ranking mundial de feminicídios, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH). Os crimes têm uma característica em comum: foram cometidos por companheiros ou ex-companheiros das vítimas. As estatísticas de violência sexual envergonham e exigem uma profunda e inadiável mudança cultural.
Nas últimas décadas, a violência contra mulheres constituiu-se em um problema social, sendo que atualmente é objeto de políticas internacionais e nacionais no âmbito da violência doméstica.
No Brasil, o crime de feminicídio íntimo está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Assim, o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
Os parâmetros que definem a violência doméstica contra a mulher, por sua vez, estão estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) desde 2006: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.
O problema é que esta violência tende a se reiterar e se agravar com o tempo. O que inicia com chantagem, humilhação e desvalorização veladas, passam para desprezo ostensivo, posteriormente um empurrão, um puxão de cabelos ou segurada com força no braço e vai se delineando com características mais incrementadas, mais rebuscadas, como tapas no rosto, socos, pontapés, surras, quebra de membros, o que pode gerar incapacitação da mulher, podendo chegar até a morte.
Pesquisa realizada pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), entre março de 2015 e março de 2017, mostra gráfico com números dos dois primeiros anos da Lei n° 13.104/2015, que tipifica o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.
É importante lembrar que, ao incluir no Código Penal o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, o feminicídio foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio, entre outros. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.
É preciso colocar os avanços legislativos em prática, para que o feminicídio não seja minimizado no sistema de Justiça e na imprensa por meio de classificações como ‘crime passional’ ou ‘homicídio privilegiado’ – quando o autor age sob violenta emoção, teoricamente motivada por uma ação da vítima.
Desta forma, a inversão da culpa e a responsabilização da mulher pela violência sofrida são dois grandes obstáculos não apenas à devida responsabilização do autor da agressão, como também à garantia de que a mulher irá receber o apoio e a proteção necessários para superar o episódio e, muitas vezes, romper com o ciclo da violência. São, portanto, práticas e mentalidades a serem superadas pelo Estado e pela sociedade.
Entende-se que abusos contra as mulheres só terão fim quando seus depoimentos puderem ser ouvidos de forma respeitosa e com seriedade, facilitando a punição exemplar dos transgressores. Um triste exemplo disso é o suicídio de Sabrina Bittencourt, uma das mulheres que denunciaram os abusos de João de Deus.
A violência de gênero no Brasil, o não reconhecimento da gravidade dos abusos contra as mulheres e de suas raízes discriminatórias concorre não só para que as agressões aconteçam, mas também auxiliam a manter a situação de violência até o extremo do assassinato. Age também como um obstáculo para que muitas mulheres não busquem ajuda para sair da situação de violência e, ainda, para que, quando buscarem, não sejam devidamente acolhidas.
Uma das formas mais efetivas de combate à violência contra a mulher é a denúncia. Para mitigar o problema, é fundamental que o fato chegue ao conhecimento dos agentes capazes de oferecer o suporte necessário às vítimas.
Diversos são os serviços governamentais e não-governamentais disponíveis para atendimento adequado das mulheres em situação de violência. É sempre necessário enfatizar que há outras formas de violência que devem ser combatidas além da agressão física. Nos termos da Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), a violência pode ser: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral. A denúncia pode evitar um desfecho mais grave.
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